Sobre mim

Advogado especialista em servidores públicos
Bacharel em direito (2016).
Estágio na DPGE por 5 anos.

Advogando há 7 anos.

Atuando em prol dos servidores públicos.

Com enfoque nos integrantes do Magistério Público. Professores e Especialistas da educação.

Atuando em prol da efetivação das gratificações, incorporações, enquadramentos, licenças, concursos públicos e demais direitos.

Verificações

Advogado Daymiller Paraiso, Advogado
Advogado Daymiller Paraiso
OAB 210.053/RJ VERIFICADO
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Atuando em prol dos integrantes do Magistério Público efetivo. Inativos. RPPS

Comentários

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Advogado Daymiller Paraiso, Advogado
Advogado Daymiller Paraiso
Comentário · há 2 anos
Bom tema. Belo texto!

Essa é uma questão, sensível, delicada, complexa e muito pouco debatida na doutrina e jurisprudência, no tocante ao real conceito e sentido da expressão “serviço público”, e penso diferente, da Dra.

O curioso é que o critério utilizado pelos órgãos, autarquias e Tribunais de Conta, no que diz respeito ao ingresso no serviço público é a interpretação restritiva, fazendo uma alteração interpretativa para, para ingresso em cargo efetivo.

já para tempo de efetivo exercício no exercício público, a interpretação é diferente (ampla),
sendo considerado tanto o período em que, a relação jurídica de trabalho, se deu por
contrato temporário, celetista ou estatutário.

Nota-se que o legislador, NÃO especificou, NÃO inseriu no
texto constitucional, o modo em que os servidores precisariam estar vinculados a Administração Pública, ou seja, não faz distinção se este vínculo deve ser oriundo de uma relação jurídica contratual (servidores temporários ou celetistas) ou estatutária (servidores efetivos), seja para a data do ingresso no serviço público, quer para o
tempo de efetivo exercício no serviço público.

E mais, data de ingresso no serviço público NÃO SE CONFUNDE COM O INGRESSO EM CARGO EFETIVO, razão pela qual, os Institutos e os Tribunais de Contas, não podem distorcer a Constituição, a seu bel prazer, tampouco trazer inovações legislativas, eis que não possuem essa
competência/atribuição, que mais adiante elucidaremos.
E no tocante a O.N. 02/2009, art. 2º, inciso VIII., faço das palavras do Min. Ricardo Lewandowski a minha, em sede da ADI 6530, que questionava a nota técnica da CGU, que diz:

Notas técnicas não têm densidade normativa suficiente{...}, notas técnicas não se incluem nessas hipóteses normativas, pois não têm, em princípio, aptidão jurídica para a produção de efeitos concretos, tratando-se de mera interpretação da lei para fins internos ao órgão”

Obrigado por compartilhar o seu saber e conteúdo.
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Advogado Daymiller Paraiso, Advogado
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Comentário · há 3 anos
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